Decisão judicial proferida na última segunda-feira (31/7) considerou nulo o termo de posse de 8 de setembro de 2021, que daria novo mandato de dois anos ao ex diretor-presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), Alexandre Pozza.
A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concluiu, com base nos documentos e informações prestadas pela ADAPS, que não houve recondução ao cargo de diretor-presidente da ADAPS a Alexandre Pozza, e assim o mandato regular foi exercido entre 24 de abril de 2020 e 24 de abril de 2022.
Histórico
O ex-diretor havia entrado com Mandado de Segurança visando seu retorno à diretoria da ADAPS. O juiz concedeu a liminar, determinando que ele retornasse ao cargo de diretor-presidente. Contudo, antes de se implementar a ordem judicial, a ADAPS interpôs recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra essa decisão liminar, que então cassou a liminar de primeira instância, suspendendo o retorno do ex diretor-presidente ao exercício de suas funções.
Na decisão, o Tribunal entendeu haver manifesta ilegalidade no termo de posse firmado em 03/09/2021, visto que desconsiderou a posse documentada em ata de reunião registrada em Cartório, que consignou, expressamente, o mandato de dois anos no período de 24/04/2020 a 24/04/2022, corroborando com a decisão do Conselho Deliberativo tomada em 14/04/2023.
Conforme a determinação judicial, o Termo de Posse do então diretor-presidente, firmado em 03/09/2021, deveria ser considerado nulo. Entendeu o Tribunal não haver “como manter a determinação de ‘retorno’ do impetrante à diretoria da Adaps, para cumprimento de seu mandato, nos termos legais, até 02/09/2023 ou conclusão das apurações administrativas que dizem respeito ao potencial conflito de interesses indicado nos autos”, visto que há risco de “sérios danos que advirão para a agravante (ADAPS) caso sua gestão seja entregue a quem teve o mandato encerrado, especialmente levando em conta a apuração de possíveis ilícitos praticados durante a gestão do agravado (..)”
Na sentença, foi julgado o mérito do mandado de segurança, acatando como fundamento os argumentos do TRF1 proferidos na decisão do Agravo de Instrumento, consolidando que o mandato foi exercido de 24/04/2020 a 24/04/2022.
Da sentença ainda cabe recurso de apelação ao TRF1.